O direito do licenciado em educação física ao livre exercício da profissão em quaisquer das áreas de
O único critério para o livre exercício da profissão é a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física e a posse do diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido.
Até o advento da Lei nº 9.696/98, a profissão do profissional da Educação Física não era regulamentada. E como consequência disso, qualquer pessoa, sem a devida formação superior naquela área do conhecimento, podia exercer a profissão de "professor" de Educação Física, "professor" de academia de musculação, técnico de futebol etc.
Com o surgimento da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, "o exercício das atividades de Educação Física" e a designação de "Profissional de Educação Física" passaram a ser "prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física", como estabelece o seu art. 1º.
As atividades privativas do profissional de Educação Física estão previstas no art. 3º da mencionada lei, quais sejam:
"coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".
É de extrema importância citarmos o que preceitua o art. 2º da Lei nº 9.696/98:
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. (grifamos).
Vê-se, assim, que o único critério estabelecido pela Lei nº 9.696/98, em seu art. 2º, caput e inciso I, para o livre exercício da profissão, é a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física e a posse do diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido.
Entretanto, surgiram posteriormente resoluções do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, estabelecendo que as Universidades deveriam providenciar a cisão do curso de Educação Física em Bacharelado e Licenciatura, com currículos diferentes.
Segundo essas resoluções, o licenciado em Educação Física só poderia atuar em colégios e universidades, mas não em academias e clubes, por exemplo, nem em outras áreas de competência do profissional de educação física em geral, enquanto o bacharel em Educação Física poderia atuar em academias, clubes e quaisquer áreas relacionadas à atividade do profissional de Educação Física em geral, à exceção das escolas.
Essa norma – Resolução nº 07/2004 do Conselho Nacional de Educação – instituiu as "Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena", foi publicada no Diário Oficial da União em 05/04/2004 e teve como base o parecer CNE/CES [01] 58/2004.
Por sua vez, a Resolução nº 94/2005 do CONFEF – Conselho Federal de Educação Física, em seu art. 3º, também delimita os campos de atuação profissional em função da modalidade de formação.
O cerne da questão é quanto à legalidade dessas resoluções em face da Lei nº 9.696/98 e da Constituição Federal.
Como vimos, a Lei que regulamenta o exercício da profissão do profissional da Educação Física – Lei nº 9696/98 – estabeleceu, em seu art. 2º, inciso I, como único requisito para o livre exercício da profissão do profissional dessa área, "tão somente a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física e a posse do diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido". Não exigiu a lei, repita-se, qualquer outro requisito!
Melhor argumentando, não exigiu a lei o diploma de "licenciado" ou de "bacharelado" em Educação Física, apenas "diploma obtido em curso de Educação Física".
Isso quer dizer que aquele que concluir o curso de Licenciatura em Educação Física poderá exercer livremente a sua profissão, ou seja, poderá atuar em qualquer das áreas de competência previstas no art. 3º da Lei nº 9.696/98, o que inclui, numa interpretação extensiva (e essa foi a intenção do legislador), a atuação não só em colégios e universidades, mas também em academias, clubes e em outras áreas correlatas, por exemplo.
Esse raciocínio é baseado no fato de que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer lei que proíba o licenciado em Educação Física de atuar nas academias e clubes.
A única lei que regulamenta o exercício da profissão do profissional da Educação Física, como já dito acima, é a Lei nº 9.696/98, que por sua vez não estabeleceu qualquer restrição ao licenciado em Educação Física.
Vê-se, assim, que as resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação usurparam a competência do Poder Legislativo Federal, ao elaborar normas que contrariam a Lei federal nº 9696/98.
O Ministério da Educação pode até obrigar as universidades a separar o curso de Educação Física em Licenciatura e Bacharelado, com currículos diferenciados, até mesmo como condição para que os cursos da universidades sejam reconhecidos por aquele órgão, no entanto, os atos do Ministro, por serem meramente administrativos, não podem cercear, restringir, inibir, proibir ou de qualquer forma embaraçar o livre exercício da profissão, invadindo a esfera de competência reservada ao Poder Legislativo.
Nunca é demais lembrar que os atos administrativos, ainda que normativos, são hierarquicamente inferiores à lei.
Segue: